# Registro público: STJ — 2366600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b68b5e54d90cd6ea4df59e3da41eeec231dbc00e3039e0d346935a9d6352e384

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DIREITO
LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte
recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada,
como o acórdão recorrido violou os arts. 1.007, §§ 2º, 4º, 5º e 6º,
e 1.010 do CPC, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do
referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão fundamentou a questão da deserção com base na Lei
Estadual n. 11.608/2003. Assim, aplicável, por analogia, o óbice
previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário".
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DIREITO
LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte
recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada,
como o acórdão recorrido violou os arts. 1.007, §§ 2º, 4º, 5º e 6º,
e 1.010 do CPC, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do
referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
2. O acórdão fundamentou a questão da deserção com base na Lei
Estadual n. 11.608/2003. Assim, aplicável, por analogia, o óbice
previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
