# Registro público: STJ — 1986106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4247/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b3c53c958d0ddc152d4f8c7506115c42a119c16e7a31bd527feb0101029bcae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A
NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO
CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO
IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA.
EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE
SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO
PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se o executados - no caso dos autos, representados pela
Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o
prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de
Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são
impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva,
poderiam, diversamente, requerer ao Juízo  a expedição de ofício
para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta
bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali
constrito.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica
situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos
executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à
Instituição financeira para informar a natureza da conta de
titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de
valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à
execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua
impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados.
2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase
pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades,
seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a
participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar
bens passíveis de garantirem o juízo. Postura inerte que se manteve
por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente
insurgência recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud,
tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário
de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de
sua natureza.
3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu
sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de
sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante
àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida
constritiva que se reputa ilegítima.
- **Item 4 (texto oficial):** O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que
se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas
pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém,
inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria
Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível
impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata
comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do
CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar
a natureza da conta".
4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos
em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse
pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também
(e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos
como o dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A
NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO
CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO
IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA.
EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE
SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO
PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se o executados - no caso dos autos, representados pela
Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o
prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de
Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são
impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva,
poderiam, diversamente, requerer ao Juízo  a expedição de ofício
para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta
bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali
constrito.
2. Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica
situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos
executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à
Instituição financeira para informar a natureza da conta de
titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de
valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à
execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua
impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados.
2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase
pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades,
seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a
participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar
bens passíveis de garantirem o juízo. Postura inerte que se manteve
por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente
insurgência recursal.
3. O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud,
tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário
de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de
sua natureza.
3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu
sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de
sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante
àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida
constritiva que se reputa ilegítima.
4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que
se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas
pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém,
inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria
Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível
impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata
comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do
CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar
a natureza da conta".
4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos
em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse
pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também
(e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos
como o dos autos.
5. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o
acórdão.
Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art772, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00006 ART:00772 INC:00003 ART:00854 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art772](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art772)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art854_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2163244](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123009/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art772
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2381515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48137/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2239609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131860/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art772
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
