{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42472,"origem":"stj","sha256_origem":"b53ba3a836906111ff40b49efff3d3e86be5a2e6667216230278ce70fe68adb6","registro_original":{"id_fonte":"000856384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1904460","numero_registro":"202002920036","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.\nPOSTERIOR REVOGAÇÃO. PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS\nAUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA.\nDESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE\nREPARAR OS DANOS SOFRIDOS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE\nVALORES DESPENDIDOS COM O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.\nPRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA.\nPRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. SÚMULA Nº 211\nDO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC.\nNECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.  DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é de que a\nobrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela\nantecipada posteriormente revogada é consequência natural da\nimprocedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por\nisso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por\nlógica, pedido da parte interessada.\n2. Na espécie, a CASSI ajuizou a presente ação de cobrança contra\nLUCIA HELENA, então sua beneficiária do plano de assistência à\nsaúde, buscando ser ressarcida de valores que foi obrigada a custear\nem virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, nos autos\ndo processo n.º 0207168-42.2009.8.05.0001.\n3. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de\nrestituição de valores despendidos com o tratamento médico realizado\npor força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em\nvista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de\nprescrição intercorrente ou de responsabilidade civil\nextracontratual.\n4. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o\nTribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos\nindicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na\nhipótese examinada. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.\n5. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do\nprequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso\nespecial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração,\nalém da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se\npossibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no\nacórdão recorrido.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS DECORRENTES DE EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA -\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA)\n   STJ - <<REsp 1548749>>-RS, <<AgInt no AREsp 1983744>>-RJ,\n         <<REsp 1780410>>-SP\n(ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO\nCONTRATUAL - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1281594>>-SP,\n         <<REsp 1360969>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610),\n         <<REsp 1361182>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610)\n(DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<EREsp 1523744>>-RS, <<REsp 1756283>>-SP\n(PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO\nLIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)\n   STJ - <<REsp 1939455>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"aa38b9e6024e93eec6b8d97407653fc6270fb3304c717c887a329d3a95e9a4e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
