# Registro público: STJ — 1904460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b53ba3a836906111ff40b49efff3d3e86be5a2e6667216230278ce70fe68adb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO. PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS
AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE
REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES DESPENDIDOS COM O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA.
PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. SÚMULA Nº 211
DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.  DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é de que a
obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela
antecipada posteriormente revogada é consequência natural da
improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por
isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por
lógica, pedido da parte interessada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a CASSI ajuizou a presente ação de cobrança contra
LUCIA HELENA, então sua beneficiária do plano de assistência à
saúde, buscando ser ressarcida de valores que foi obrigada a custear
em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, nos autos
do processo n.º 0207168-42.2009.8.05.0001.
- **Item 3 (texto oficial):** É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de
restituição de valores despendidos com o tratamento médico realizado
por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em
vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de
prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil
extracontratual.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o
Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos
indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na
hipótese examinada. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso
especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração,
além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no
acórdão recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO. PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS
AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE
REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES DESPENDIDOS COM O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA.
PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. SÚMULA Nº 211
DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.  DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é de que a
obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela
antecipada posteriormente revogada é consequência natural da
improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por
isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por
lógica, pedido da parte interessada.
2. Na espécie, a CASSI ajuizou a presente ação de cobrança contra
LUCIA HELENA, então sua beneficiária do plano de assistência à
saúde, buscando ser ressarcida de valores que foi obrigada a custear
em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, nos autos
do processo n.º 0207168-42.2009.8.05.0001.
3. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de
restituição de valores despendidos com o tratamento médico realizado
por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em
vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de
prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil
extracontratual.
4. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o
Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos
indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na
hipótese examinada. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso
especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração,
além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no
acórdão recorrido.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS DECORRENTES DE EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1548749>>-RS, <<AgInt no AREsp 1983744>>-RJ,
         <<REsp 1780410>>-SP
(ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO
CONTRATUAL - DISTINÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1281594>>-SP,
         <<REsp 1360969>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610),
         <<REsp 1361182>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610)
(DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<EREsp 1523744>>-RS, <<REsp 1756283>>-SP
(PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)
   STJ - <<REsp 1939455>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
