{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42473,"origem":"stj","sha256_origem":"1597a0921bde7e83007a21f75031e8a0a97466891764c1135a2f3d3bb35cb05b","registro_original":{"id_fonte":"000856385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2384748","numero_registro":"202300269374","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA\nE VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO\nADQUIRENTE. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL. NÃO INDICAÇÃO DOS\nDISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF,\nPOR ANALOGIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.\nNATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.\n1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial. Aplicação do\ndisposto na Súmula n.º 284 do STF.\n2. O Tribunal estadual concluiu que a natureza da arras é\nconfirmatória, integrando, dessa forma, o valor do bem. Assim, rever\na r. decisão demandaria revolvimento da matéria fático-probatória\ndos autos, além de reanálise de cláusula contratual, o que não se\nadmite em recurso especial, conforme Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.\n3.  De acordo com a jurisprudência desta Corte,   as arras\nconfirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos,\ntal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que\nservem como garantia do negócio e possuem característica de início\nde pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na\nresolução contratual por inadimplemento do comprador  (AgInt no AgRg\nno REsp 1.197.860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA\nTURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO\nADQUIRENTE - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1197860>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1731013>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1944040>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bb0b1d1d54dafd1034eda0e484d487a7b782b562d4bfb3a29e9bb220ed1fb3af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
