# Registro público: STJ — 2384748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1597a0921bde7e83007a21f75031e8a0a97466891764c1135a2f3d3bb35cb05b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856385
- **Número de registro na fonte:** 202300269374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO
ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL. NÃO INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF,
POR ANALOGIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.
NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Aplicação do
disposto na Súmula n.º 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual concluiu que a natureza da arras é
confirmatória, integrando, dessa forma, o valor do bem. Assim, rever
a r. decisão demandaria revolvimento da matéria fático-probatória
dos autos, além de reanálise de cláusula contratual, o que não se
admite em recurso especial, conforme Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte,   as arras
confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos,
tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que
servem como garantia do negócio e possuem característica de início
de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na
resolução contratual por inadimplemento do comprador  (AgInt no AgRg
no REsp 1.197.860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO
ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL. NÃO INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF,
POR ANALOGIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.
NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Aplicação do
disposto na Súmula n.º 284 do STF.
2. O Tribunal estadual concluiu que a natureza da arras é
confirmatória, integrando, dessa forma, o valor do bem. Assim, rever
a r. decisão demandaria revolvimento da matéria fático-probatória
dos autos, além de reanálise de cláusula contratual, o que não se
admite em recurso especial, conforme Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
3.  De acordo com a jurisprudência desta Corte,   as arras
confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos,
tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que
servem como garantia do negócio e possuem característica de início
de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na
resolução contratual por inadimplemento do comprador  (AgInt no AgRg
no REsp 1.197.860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO
ADQUIRENTE - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1197860>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1731013>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1944040>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1597a0921bde7e83007a21f75031e8a0a97466891764c1135a2f3d3bb35cb05b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2384748 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1597a0921bde7e83007a21f75031e8a0a97466891764c1135a2f3d3bb35cb05b
- **SHA-256 do comentário:** a0da4693843b891e6f7fe0467bae33449ed62ed42de29cbc55f71bb332049fef
