{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42474,"origem":"stj","sha256_origem":"3a21c9b1e385906989abf21f5e860b99876741bde56d2dc36ea5aff73e16c4ef","registro_original":{"id_fonte":"000856386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986914","numero_registro":"202200468250","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS\nANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO CC/02. CRITÉRIO OBJETIVO.\nDEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. SÚMULA N.º 610 DO STJ. DECISÃO MANTIDA\nPOR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a\ncompreensão de que o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos\nde vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do\nbeneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.\nSúmula n.º 610 do STJ.\n2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art798"],"sumulas_citadas":["STJ:610"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000610","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO\nCONTRATO - CRITÉRIO OBJETIVO - DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA - SÚMULA\n610/STJ)\n   STJ - <<REsp 1334005>>-GO, <<AgInt no AREsp 2023845>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1793506>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1685263>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"eb64bc3ba98afd4b3573f5a23f6edac4af555a3e5ead9bd806d042b609bcc47b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
