{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42476,"origem":"stj","sha256_origem":"56923c6b01f4fa887b447b2b670db578c815efc08390eb6f7cd884cb58274b77","registro_original":{"id_fonte":"000856388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1775391","numero_registro":"202002691024","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n1. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. 2. PENHORA DE ATIVOS\nFINANCEIROS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO CREDOR, QUE POSTULOU SUA\nCONVERSÃO EM PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS ATÉ O\nLEVANTAMENTO DA QUANTIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS\nDOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CREDOR, ADEMAIS, QUE\nNÃO RESPONDE PELA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE LEVANTAMENTO E\nEFETIVO LEVANTAMENTO DA PENHORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM\nIMPOSIÇÃO DE MULTA.\n1. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC quando\no recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não\ndemonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso,\ncontraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua\nimportância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da\nSúmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta\nCorte.\n2. Rever as conclusões quanto ao valor penhorado e depositado\njudicialmente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da\nSúmula n.º 7 do STJ.\n3. Como é de curial sabença, entre a penhora on-line e o efetivo\nlevantamento pelo credor existem trâmites processuais, cuja demora\nnão pode ser imposta à parte que concorda com o pagamento do débito.\n4. A insistência na interposição de recurso manifestamente\nimprocedente enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do CPC.\n5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO E DEPOSITADO JUDICIALMENTE - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1858661>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"befd4d03d07c855f11d668cb073fd88a4bf3d66a9b380eab896654c53a8c18f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
