# Registro público: STJ — 1775391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42476/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56923c6b01f4fa887b447b2b670db578c815efc08390eb6f7cd884cb58274b77

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. 2. PENHORA DE ATIVOS
FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO CREDOR, QUE POSTULOU SUA
CONVERSÃO EM PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS ATÉ O
LEVANTAMENTO DA QUANTIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CREDOR, ADEMAIS, QUE
NÃO RESPONDE PELA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE LEVANTAMENTO E
EFETIVO LEVANTAMENTO DA PENHORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC quando
o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não
demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso,
contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da
Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta
Corte.
2. Rever as conclusões quanto ao valor penhorado e depositado
judicialmente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
3. Como é de curial sabença, entre a penhora on-line e o efetivo
levantamento pelo credor existem trâmites processuais, cuja demora
não pode ser imposta à parte que concorda com o pagamento do débito.
4. A insistência na interposição de recurso manifestamente
improcedente enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
