{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42478,"origem":"stj","sha256_origem":"29b1c9dd9e98feb70b5abf396904ea53c93e4b028f1e93e6c52fa9605f05c394","registro_original":{"id_fonte":"000856393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1833871","numero_registro":"201902517192","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. PROVIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n2. \"Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito\" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,  DJe de 19/12/2014.\n).\n3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou\nque o recurso especial apresentado pelos embargados merece\nprovimento, pois a decisão do juiz que devolveu o prazo para a\nembargante apelar não poderia ter produzido efeitos diante da\nocorrência da coisa julgada in casu, da inexistência de erro\njustificável para a devolução do prazo recursal, da inércia da parte\ndurante do is anos aproximadamente e da  configuração da \"Nulidade\nde Algibeira\", prática inadmitida por esta Corte.\n4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\nno julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\nresultado da demanda, é incabível na via eleita.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 705148>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ee594b995865417989e5ec9c3d5e634f7d06875c28d17a98334709c57e9d357c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
