# Registro público: STJ — 1833871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29b1c9dd9e98feb70b5abf396904ea53c93e4b028f1e93e6c52fa9605f05c394

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROVIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,  DJe de 19/12/2014.
).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que o recurso especial apresentado pelos embargados merece
provimento, pois a decisão do juiz que devolveu o prazo para a
embargante apelar não poderia ter produzido efeitos diante da
ocorrência da coisa julgada in casu, da inexistência de erro
justificável para a devolução do prazo recursal, da inércia da parte
durante do is anos aproximadamente e da  configuração da "Nulidade
de Algibeira", prática inadmitida por esta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROVIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,  DJe de 19/12/2014.
).
3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que o recurso especial apresentado pelos embargados merece
provimento, pois a decisão do juiz que devolveu o prazo para a
embargante apelar não poderia ter produzido efeitos diante da
ocorrência da coisa julgada in casu, da inexistência de erro
justificável para a devolução do prazo recursal, da inércia da parte
durante do is anos aproximadamente e da  configuração da "Nulidade
de Algibeira", prática inadmitida por esta Corte.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no REsp 705148>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
