# Registro público: STJ — 1969901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4248/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94c75888661fb3952773a6df4f5bfcff5a773b107649bea79a3746ef3cf86df8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATO SE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de exigir contas
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à
ausência de interesse recursal e de prescrição da pretensão do
autor, envolve o reexame de fatos e provas e a renovada
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno no recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATO SE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de exigir contas
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte. Precedentes.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à
ausência de interesse recursal e de prescrição da pretensão do
autor, envolve o reexame de fatos e provas e a renovada
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
