# Registro público: STJ — 2103365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84bbfb4f94f826ac9c7a6d18083078bb6d6dc301a2e91097f25d35fa7358ac36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PREPARO. IRREGULARIDADE.
INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 281 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É imprescindível o correto preenchimento da Guia de Recolhimento
da União, com a devida indicação do número do processo, sob pena de
deserção, de modo que, caso intimado o recorrente para sanar o vício
e não providencie este a referida regularização, o recurso não
merece conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial interposto em face de decisão
monocrática, porquanto inexistente o exaurimento obrigatório das
instâncias ordinárias (Súmula n.º 281 do STF, por analogia).
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PREPARO. IRREGULARIDADE.
INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 281 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É imprescindível o correto preenchimento da Guia de Recolhimento
da União, com a devida indicação do número do processo, sob pena de
deserção, de modo que, caso intimado o recorrente para sanar o vício
e não providencie este a referida regularização, o recurso não
merece conhecimento.
2. Não se conhece do recurso especial interposto em face de decisão
monocrática, porquanto inexistente o exaurimento obrigatório das
instâncias ordinárias (Súmula n.º 281 do STF, por analogia).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:281

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000281

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
