{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42481,"origem":"stj","sha256_origem":"953977e74b6e0735c23730334e4a410f30526a886876a2f47710020a500729ae","registro_original":{"id_fonte":"000856399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1898463","numero_registro":"202002553580","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPP E\nOUTROS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO\nBANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO ROTATIVO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1.  Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme\neste STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos\nCertificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo\nfinanceiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na\nhipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente\ndivulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma\nespécie.\n2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CDI - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1978445>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d541b1d39fb0611dd1642a19f88f2846f75852bd5a7299fd2cb29495bd7dfcf5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
