# Registro público: STJ — 1898463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 953977e74b6e0735c23730334e4a410f30526a886876a2f47710020a500729ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPP E
OUTROS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO ROTATIVO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme
este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos
Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo
financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na
hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente
divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma
espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPP E
OUTROS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO ROTATIVO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.  Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme
este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos
Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo
financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na
hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente
divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma
espécie.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CDI - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1978445>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
