{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42482,"origem":"stj","sha256_origem":"92b6d2e16d3ee9216ee8c978308c92ae843f891da0e937ecde5335fc1523c83d","registro_original":{"id_fonte":"000856402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068367","numero_registro":"202301354621","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO EM QUE HOUVE A CONSTRUÇÃO\nDE MORADIA. DESISTÊNCIA POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE\n25% DOS VALORES PAGOS. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA SEGUNDA SEÇÃO.\nSÚMULA N.º 568 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DE\nVALORES CUMULATIVAMENTE COM A COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. INOVAÇÃO\nDE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. O recurso especial da incorporadora foi parcialmente provido,\napenas para majorar o percentual de retenção de 20% para 25% dos\nvalores pagos pelos compradores, conforme orientação fixada pela eg.\nSegunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP,\nno qual se concluiu pela possibilidade da rescisão de contratos de\npromessa de compra e venda de imóvel por interesse exclusivo dos\nadquirentes, mesmo em contratos firmados antes da vigência da Lei nº\n13.786/2018, como no caso.\n2. A alegação pelos adquirentes, em agravo interno, de que a\nretenção de parte dos valores pagos  não poderia ser cumulada com a\ncobrança da taxa de ocupação, configura inovação de argumento,\ninadmissível na via eleita, por se tratar de questão que não foi\nsuscitada, oportunamente, nas instâncias ordinárias, tendo sido\nalcançada pela preclusão c onsumativa.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL)\n   STJ - <<REsp 1723519>>-SP, <<EAg 1138183>>-PE,\n         <<REsp 1740911>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1002),\n         <<AgInt no REsp 1929383>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1727925>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1742892>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2043495>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1625439>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"36907250eec042ecd9e065ddbd112fca793adb593ac3fd1bfa04d5a2fc460eb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
