# Registro público: STJ — 2068367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92b6d2e16d3ee9216ee8c978308c92ae843f891da0e937ecde5335fc1523c83d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO EM QUE HOUVE A CONSTRUÇÃO
DE MORADIA. DESISTÊNCIA POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE
25% DOS VALORES PAGOS. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
SÚMULA N.º 568 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DE
VALORES CUMULATIVAMENTE COM A COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. INOVAÇÃO
DE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial da incorporadora foi parcialmente provido,
apenas para majorar o percentual de retenção de 20% para 25% dos
valores pagos pelos compradores, conforme orientação fixada pela eg.
Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP,
no qual se concluiu pela possibilidade da rescisão de contratos de
promessa de compra e venda de imóvel por interesse exclusivo dos
adquirentes, mesmo em contratos firmados antes da vigência da Lei nº
13.786/2018, como no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação pelos adquirentes, em agravo interno, de que a
retenção de parte dos valores pagos  não poderia ser cumulada com a
cobrança da taxa de ocupação, configura inovação de argumento,
inadmissível na via eleita, por se tratar de questão que não foi
suscitada, oportunamente, nas instâncias ordinárias, tendo sido
alcançada pela preclusão c onsumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO EM QUE HOUVE A CONSTRUÇÃO
DE MORADIA. DESISTÊNCIA POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE
25% DOS VALORES PAGOS. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
SÚMULA N.º 568 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DE
VALORES CUMULATIVAMENTE COM A COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. INOVAÇÃO
DE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O recurso especial da incorporadora foi parcialmente provido,
apenas para majorar o percentual de retenção de 20% para 25% dos
valores pagos pelos compradores, conforme orientação fixada pela eg.
Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP,
no qual se concluiu pela possibilidade da rescisão de contratos de
promessa de compra e venda de imóvel por interesse exclusivo dos
adquirentes, mesmo em contratos firmados antes da vigência da Lei nº
13.786/2018, como no caso.
2. A alegação pelos adquirentes, em agravo interno, de que a
retenção de parte dos valores pagos  não poderia ser cumulada com a
cobrança da taxa de ocupação, configura inovação de argumento,
inadmissível na via eleita, por se tratar de questão que não foi
suscitada, oportunamente, nas instâncias ordinárias, tendo sido
alcançada pela preclusão c onsumativa.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL)
   STJ - <<REsp 1723519>>-SP, <<EAg 1138183>>-PE,
         <<REsp 1740911>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1002),
         <<AgInt no REsp 1929383>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1727925>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1742892>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2043495>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1625439>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
