# Registro público: STJ — 2169878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a460ea7ca80e74a5e0100553a9aba764ecab1d755d8ce8267d193f661db144a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO
ENDEREÇO DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, para a qual a mora decorre do simples
vencimento,  orienta ser tão somente comprovada através do envio da
notificação via postal para o endereço do devedor apontado no
contrato para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o
afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e
apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos:
(i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou
parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da
pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e
(iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à
parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de
parte do débito (REsp 527.618/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha,
Segunda Seção, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO
ENDEREÇO DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, para a qual a mora decorre do simples
vencimento,  orienta ser tão somente comprovada através do envio da
notificação via postal para o endereço do devedor apontado no
contrato para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o
afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e
apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos:
(i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou
parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da
pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e
(iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à
parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de
parte do débito (REsp 527.618/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha,
Segunda Seção, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
        ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-11-13%3B13043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95889/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2087485](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58252/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1951888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
