# Registro público: STJ — 2242139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42485/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9065f6fe1179996ea7442e2c620514fc22bc93433a2f13beab19f5a79d11ef08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

A GRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS NO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AFASTAMENTO DAS SÚMULAS N.os  282 E 356 DO STF. COBERTURA
SECURITÁRIA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N.os  5 E 7 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo as matérias constantes dos dispositivos legais apontados
como violados, efetivamente, sido debatidas pela origem, deve ser
afastada a incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e
consideradas prequestionadas as questões neles tratadas.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão adotada na origem, acerca da ausência do dever de
cobertura securitária em decorrência da comprovada má-fé da
segurada, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos
autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5
e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação de todos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar
integralmente o conteúdo do julgado impugnado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

A GRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS NO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AFASTAMENTO DAS SÚMULAS N.os  282 E 356 DO STF. COBERTURA
SECURITÁRIA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N.os  5 E 7 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Tendo as matérias constantes dos dispositivos legais apontados
como violados, efetivamente, sido debatidas pela origem, deve ser
afastada a incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e
consideradas prequestionadas as questões neles tratadas.
2. A conclusão adotada na origem, acerca da ausência do dever de
cobertura securitária em decorrência da comprovada má-fé da
segurada, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos
autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5
e 7 do STJ.
4. Não evidenciada a inadequação de todos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar
integralmente o conteúdo do julgado impugnado.
5. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
