# Registro público: STJ — 2054411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d2176f69820ad1a12200cc7701752355c1a7ea6ca42aced582ad34951e00ae6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO CELEBRADO COM DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA AO QUE
ESTIPULADO EM AJUSTE PRÉVIO. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
DERROGAÇÃO/REVOGAÇÃO DO ACORDO ANTERIOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O contrato preliminar confere, em benefício de qualquer das
partes, a prerrogativa de exigir da outra a celebração do negócio
definitivo com observância do que inicialmente pactuado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nada obsta, porém, que, na oportunidade da celebração do contrato
definitivo, as partes estabeleçam, de comum acordo, deveres e
obrigações diversos e até mesmo contrários àqueles previstos no
pacto inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A liberdade contratual confere aos negociantes amplos poderes
para revogar, modificar ou substituir ajustes anteriores. Não
importa se esses ajustes foram incorporados em contrato preliminar
ou definitivo, a autonomia da vontade da partes pode, em qualquer
caso, desconstituir obrigações anteriormente assumidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Impossível, dessa forma, conferir maior eficácia jurídica ao
contrato preliminar que ao definitivo, sobretudo quando as partes,
nessa nova avença, pactuaram obrigações diametralmente opostas e
desautorizam, expressamente, os termos da proposta  original.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO CELEBRADO COM DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA AO QUE
ESTIPULADO EM AJUSTE PRÉVIO. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
DERROGAÇÃO/REVOGAÇÃO DO ACORDO ANTERIOR.
1. O contrato preliminar confere, em benefício de qualquer das
partes, a prerrogativa de exigir da outra a celebração do negócio
definitivo com observância do que inicialmente pactuado.
2. Nada obsta, porém, que, na oportunidade da celebração do contrato
definitivo, as partes estabeleçam, de comum acordo, deveres e
obrigações diversos e até mesmo contrários àqueles previstos no
pacto inicial.
3. A liberdade contratual confere aos negociantes amplos poderes
para revogar, modificar ou substituir ajustes anteriores. Não
importa se esses ajustes foram incorporados em contrato preliminar
ou definitivo, a autonomia da vontade da partes pode, em qualquer
caso, desconstituir obrigações anteriormente assumidas.
4. Impossível, dessa forma, conferir maior eficácia jurídica ao
contrato preliminar que ao definitivo, sobretudo quando as partes,
nessa nova avença, pactuaram obrigações diametralmente opostas e
desautorizam, expressamente, os termos da proposta  original.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista
regimental do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art463, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art472

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00463 ART:00472
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art463](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art463)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art472](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art472)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2170665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83334/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art472
- [STJ — 2102271](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61318/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2042232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39097/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art472
