{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42487,"origem":"stj","sha256_origem":"96c860f0dca0e0986473a7895c46c2fa8ec9b94ac795f217e1a1472cb82f593a","registro_original":{"id_fonte":"000856425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2361605","numero_registro":"202301527134","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE\nDESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO DEVEDOR. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO.\nDESERÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A ausência de recolhimento do preparo do recurso especial (guia\ndas custas devidas ao STJ), mesmo após a intimação do recorrente\npara sanar a falha, obsta o conhecimento do recurso, em virtude da\ndeserção.\n2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e\nindenização, configura-se quando houver insistência injustificável\nda parte na utilização e reiteração indevida de recursos\nmanifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -\nDESCUMPRIMENTO - DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2087066>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2266084>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1862794>>-PR\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1153557>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a4c85517ec7944e149bd0b854c3ac64bf9fd7b989bf3df948b9fe1024f26e043","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
