{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42488,"origem":"stj","sha256_origem":"b7405d1d9e6f7393513fca3bbf792000e563fb69bad772adbe638a12afa5a7b6","registro_original":{"id_fonte":"000856426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1844104","numero_registro":"202100518548","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS\nPARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO\nSEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO\nADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO\nDO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO\nCABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE SOBRE\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Com o advento do novo CPC aos 18/3/2016 passou a existir expressa\nprevisão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão\nque inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já\nhouver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com\nrecurso repetitivo. No caso, o apelo nobre foi inadmitido nos temos\ndo art. 1.030, I, b, do CPC, pois a decisão recorrida coincide com a\norientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do\nRecurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS\n(Tema n.º 955).\n2. No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este\nTribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra,\nse mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida\ndiscussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos,\ninviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias\nordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou\nirrisório.\n3. A questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base\nno entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi\nsuscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que\nseja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMarco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:01030 INC:00001 LET:B\n        ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM RECURSO\nREPETITIVO - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO)\n   STJ - <<AREsp 959991>>-RS\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS -\nINADMISSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988602>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1396696>>-SP\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1473694>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 712643>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2d2b5138cf5f2df58454dc6f799078353f55e09b81d2cd2d99c1d85948adcd27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
