{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42489,"origem":"stj","sha256_origem":"774324bac7119918d053daea9a9072c73ddb861068208cfc9197db3906152f07","registro_original":{"id_fonte":"000856429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2361440","numero_registro":"202301544688","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA\nDA OBRA. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR.\nREEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS DE MORA.\nTERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso, o acolhimento da tese recursal - no sentido de que o\natraso na entrega do imóvel decorreu de motivo de força maior - não\nprescindiria do revolvimento dos elementos fáticos da causa,\nprocedimento inviável no âmbito de recurso especial, a teor do que\ndispõe a Súmula n.º 7 desta Corte.\n2. Conforme o entendimento  do STJ, incidem juros moratórios a\npartir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por\nparte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso.\nIncidência da Súmula n.º 568 do STJ.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU MOTIVO\nDE FORÇA MAIOR -\nREEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 969986>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 867921>>-DF\n(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1666670>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"222ce6a88fcfddfb2af637eb1847988a3839eeee049e789f58490448b6fcb9fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
