{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4249,"origem":"stj","sha256_origem":"5c6aa7680370a704d4dc8fb1c37550fe201d67123c656055e7fe260387cb8983","registro_original":{"id_fonte":"000817479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973706","numero_registro":"202103485063","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.\nTRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS\n282/STF E 211/STJ. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em\ndecorrência de negativa de cobertura de tratamento médico prescrito\npara doença coberta.\n2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial.\n3. A negativa ad ministrativa ilegítima de cobertura para tratamento\nmédico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na\nhipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e\ndemais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.\n4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n5. Agravo interno no recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - CASOS DE URGÊNCIA\nOU EMERGÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 553461>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1819624>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1787709>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1731656>>-RS,\n         <<REsp 1662103>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"17ba3a4e7e215f1fc1cfb7d29c690e61f834a0dc14e4a37715660aea92982bdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
