{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42491,"origem":"stj","sha256_origem":"9c677e426e39823e30afc7712bdf78fe9a0e9729f63c4f1168438f3ce0971a2f","registro_original":{"id_fonte":"000856434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2338218","numero_registro":"202301116966","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL\nESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO\nIDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.\nENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA\nDE FERIADO NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. ART. 932, PARÁGRAFO\nÚNICO, DO NCPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE.\nMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,\natraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não\nmais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento\nposterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração\nquando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.\n2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º\n1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação\nda tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do\nferiado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais\nferiados, confirmando o posicionamento antes adotado.\n3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera\nalegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou imagem de\npágina extraída da internet ou ainda a indicação da relação de\nferiados, não pode ser considerada documento idôneo para essa\nfinalidade, sendo, portanto, imprescindível a juntada dos atos\nnormativos que suspenderam o expediente forense em data relevante\npara o cômputo do prazo recursal.\n4. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi\nnão é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar, no\nato da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão do\nexpediente forense no Tribunal estadual, o que não ocorreu na\nhipótese.\n5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC\nsomente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios\nformais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à\ncomplementação da fundamentação ou de comprovação da\nintempestividade.\n6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão\npela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios\nprevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00932 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - MERA ALEGAÇÃO, PRINT DA TELA OU IMAGEM -\nDOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA - COMPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2140815>>-MA,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2027729>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2214802>>-MA\n(INTEMPESTIVIDADE - DILAÇÃO DE PRAZO DE CINCO DIAS - RESTRIÇÃO -\nVÍCIOS FORMAIS - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE ASSINATURA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2137768>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO -\nDESCABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1067660>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7ca052b26f84e0c0b5be3c1467550c4abe3765a166f81441597a57057c836feb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
