# Registro público: STJ — 1924973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42492/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f972b6ef4c172cd0b0a7cdace9f45d25623d223d1f173a49f60b243a41ca5723

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS
REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção
desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe
de 20/4/2023, que,  por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu,
de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda
ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo em
relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV,
do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido em parte.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS
REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção
desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe
de 20/4/2023, que,  por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu,
de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda
ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo em
relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV,
do CPC.
2. Agravo interno provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA CORRESPONDENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO)
   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF
   STF - [[RE-RG 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
