# Registro público: STJ — 1776057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dae28dc7665264d52b832d3caed833fc051108fa6782d4ea66e2c02682878cb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DA
PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COFAVI. SÚMULA
83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS
OPOSTOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
desta corte superior, no sentido de que o  exaurimento dos recursos
relacionados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência
da patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do
repasse de contribuições, não exime a entidade de previdência
complementar de garantir o pagamento do benefício ao participante
que já preencheu as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp
1.964.067/ES, Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha,
relator para acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).
Súmula 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta corte entende que a superação de um
precedente qualificado ("overruling") somente será possível após
sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, de
modo que a superação ou não de um precedente qualificado não é
declarada por decisão isolada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há razão para deferir sobrestamento de feito de competência
turmária quando as decisões dos colegiados hierarquicamente
superiores se pacificaram em sentido contrário à pretensão da parte
que requer a suspensão.
- **Item 4 (texto oficial):** A multa estipulada no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973
visava a coibir a oposição de embargos de declaração protelatórios.
Na espécie, os embargos de declaração opostos na origem objetivaram
rediscutir o mérito, intento esse incompatível com a via dos
aclaratórios, cabendo, pois, a aplicação de multa.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DA
PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COFAVI. SÚMULA
83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS
OPOSTOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA MULTA.
1. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
desta corte superior, no sentido de que o  exaurimento dos recursos
relacionados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência
da patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do
repasse de contribuições, não exime a entidade de previdência
complementar de garantir o pagamento do benefício ao participante
que já preencheu as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp
1.964.067/ES, Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha,
relator para acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).
Súmula 83 do STJ.
2. A Segunda Seção desta corte entende que a superação de um
precedente qualificado ("overruling") somente será possível após
sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, de
modo que a superação ou não de um precedente qualificado não é
declarada por decisão isolada.
3. Não há razão para deferir sobrestamento de feito de competência
turmária quando as decisões dos colegiados hierarquicamente
superiores se pacificaram em sentido contrário à pretensão da parte
que requer a suspensão.
4. A multa estipulada no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973
visava a coibir a oposição de embargos de declaração protelatórios.
Na espécie, os embargos de declaração opostos na origem objetivaram
rediscutir o mérito, intento esse incompatível com a via dos
aclaratórios, cabendo, pois, a aplicação de multa.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FALÊNCIA DA PATROCINADORA - INCORPORAÇÃO
PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS - MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COFAVI -
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE)
   STJ - <<EDcl no REsp 1964067>>-ES, <<EREsp 1673890>>-ES
(SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO)
   STJ - <<Pet 12602>>-DF
(RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1353923>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00538 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
