{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42495,"origem":"stj","sha256_origem":"b087da12bfc8faa52b572ef572b621851ae70b72f6bc1f48a7dd7fdf362568e2","registro_original":{"id_fonte":"000856455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1776058","numero_registro":"201702814924","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE\nORIGEM. \"OVERRULING\" NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E\nCOISA JULGADA. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. MISSÃO\nCONSTITUCIONAL DO STJ NÃO CONDIZENTE COM A ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO DE\nCONSULTA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA\nDO STF.\n1. Não ocorrem vícios sanáveis por embargos declaratórios ou falha\nna fundamentação da decisão quando a prestação jurisdicional é dada\nna medida da pretensão deduzida, sem vícios e com motivação\nsuficiente e indicadora das razões de seu convencimento.\n2. A Segunda Seção desta Corte entende que a superação de um\nprecedente qualificado (\"overruling\") somente será possível após\nsucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, o\nque não ocorreu neste caso.\n3. Na espécie, os argumentos relacionados à existência de\nlitispendência e de violação da coisa julgada não podem ser\napreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.\nAplicação da Súmula n. 7 do STJ.\n4. O Tribunal de origem afirmou que, mesmo vislumbrando a identidade\nde pedidos entre o feito que tramitou na Justiça do Trabalho e esta\ndemanda, ficou descaracterizada a ocorrência da coisa julgada\nmaterial, notadamente porque a decisão transitada em julgado não\nproduziu efeitos em relação à FEMCO. Esse fundamento permanece\nincólume, pois não enfrentado no recurso especial. Súmula n. 283 do\nSTF, aplicável por analogia.\n5. A missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça\nnão prevê sua atuação como órgão de consulta.\n6. Não cabe a esta Corte Superior analisar ofensa a dispositivos\nconstitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se\ntratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.\nAgravo interno improvido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO)\n   STJ - <<Pet 12602>>-DF\n(QUESTIONAMENTOS ACERCA DO ALCANCE DO JULGADO - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1124552>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"be431cfd56915572cd89bd9f5dfeeca4cf43e251c8a89fc73c17cc3daddcb875","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
