{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42496,"origem":"stj","sha256_origem":"5b5a5916ca6ec7798480597886ec3e45dfc1744e7add169df8948818b8d47877","registro_original":{"id_fonte":"000856456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999359","numero_registro":"202103212482","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO\nCONFIGURADA . DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO\nDO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1.  O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do\nCPC\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o\nsimples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano\nmoral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de\nensejar o sofrimento psicológico.\n2.1 O Tribunal a quo destacou que \"tais fatos ultrapassam mero\naborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual\". Rever\ntal posicionamento esbarra no intransponível óbice da Súmula n.\n7/STJ.\n3.  Ainda, rever o quantum indenizatório fixado na origem em sede de\nrecurso especial, só encontra respaldo quando os valores são\nirrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos.\nPrecedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - MERO DISSABOR - SÚMULA 7\nDO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2042388>>-SP\n(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR IRRISÓRIO OU\nEXORBITANTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2059554>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b1ab7bbf9a6eab11075b822924116e552dd788eec0744784c62860b335ec6c3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
