{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42498,"origem":"stj","sha256_origem":"5f99271db0050e64299736aba5893711e794e0d16a8852a3f7ad52d31ef25bb6","registro_original":{"id_fonte":"000856458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131240","numero_registro":"202201482720","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE\nVENCIMENTOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO\nEXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA\nSEÇÃO DESTA  CORTE. PENHORA DE PRECENTUAL DE SALÁRIO. CABIMENTO.\nPRECEDENTES. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. REEXAME DAS\nPECULIDARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. A jurisprudência dessa Corte firmou entendimento no sentido de\nreconhecer que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não\nsó nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas\nem qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à\nmanutenção do mínimo existencial e da subsistência do devedor e de\nsua família. A propósito: REsp n. 1.806.438/DF, Relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/10/2020 e AgInt no REsp n.\n1754224/SP, relator Ministro  Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe\n01/10/2020.\n2. Para afastar as premissas firmadas no acórdão recorrido, bem como\npara aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário,\nseria preciso revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que\né vedado em sede especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a incidência da\nSúmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na\nmedida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os\nfundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso\nconcreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1806438>>-DF, <<AgInt no REsp 1754224>>-SP\n(PENHORA DE VENCIMENTOS - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO\nDEVEDOR - REVISÃO - REEXAME DAS PECULIDARIDADES DO CASO CONCRETO -\nIMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1914389>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1903857>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7b8eec98cd7a8e1c52fc5379b32e416da557c9538ff1c84ffa8fb044a05fc56c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
