# Registro público: STJ — 2131240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42498/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f99271db0050e64299736aba5893711e794e0d16a8852a3f7ad52d31ef25bb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE
VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA
SEÇÃO DESTA  CORTE. PENHORA DE PRECENTUAL DE SALÁRIO. CABIMENTO.
PRECEDENTES. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. REEXAME DAS
PECULIDARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência dessa Corte firmou entendimento no sentido de
reconhecer que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não
só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas
em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à
manutenção do mínimo existencial e da subsistência do devedor e de
sua família. A propósito: REsp n. 1.806.438/DF, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/10/2020 e AgInt no REsp n.
1754224/SP, relator Ministro  Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
01/10/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar as premissas firmadas no acórdão recorrido, bem como
para aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário,
seria preciso revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que
é vedado em sede especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE
VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA
SEÇÃO DESTA  CORTE. PENHORA DE PRECENTUAL DE SALÁRIO. CABIMENTO.
PRECEDENTES. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. REEXAME DAS
PECULIDARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência dessa Corte firmou entendimento no sentido de
reconhecer que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não
só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas
em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à
manutenção do mínimo existencial e da subsistência do devedor e de
sua família. A propósito: REsp n. 1.806.438/DF, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/10/2020 e AgInt no REsp n.
1754224/SP, relator Ministro  Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
01/10/2020.
2. Para afastar as premissas firmadas no acórdão recorrido, bem como
para aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário,
seria preciso revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que
é vedado em sede especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1806438>>-DF, <<AgInt no REsp 1754224>>-SP
(PENHORA DE VENCIMENTOS - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO
DEVEDOR - REVISÃO - REEXAME DAS PECULIDARIDADES DO CASO CONCRETO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1914389>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1903857>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2206260](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153226/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3196449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138232/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2258362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131704/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
