{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42501,"origem":"stj","sha256_origem":"3efbbb79748c010fd331ba78967cfeaad3527e87fec003dc37d0aa9f534a36b2","registro_original":{"id_fonte":"000856464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2377662","numero_registro":"202301932577","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL\nCUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INTE MPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual\ncumulada com indenizatória por danos morais e materiais, objetivando\na declaração de nulidade de cláusulas contratuais que estipulavam\nprazo indeterminado para o cumprimento do avençado, o ressarcimento\nde quantia referente a 25% de abatimento do valor do imóvel, tendo\nem vista a não entrega das benfeitorias e da área comercial\nprevistas contratualmente e divulgadas nas propagandas\npublicitárias, além do pagamento de indenização por danos morais.\n2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da\nintempestividade.\n3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de\nferiado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente\nforense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por\nmeio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de\norigem.\n4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de\nque \"o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de\ncarnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a\nsexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são\nferiados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,\nde modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente\nforense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não\né elidido\" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).\n5. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do\nCPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no\nTribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada\na intempestividade do recurso.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a71c31e83460e3f8365909bf30cb261a9128d6b3f189fb44c10c80c0504291fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
