# Registro público: STJ — 1915723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40a2be843d9378336f3ab1fdf3f54df604703c4524cac1061b6d74eabd9ca684

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO VERIFICADA. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte
"Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o
Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o
colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno,
arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública,
que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio
in pejus." (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de
19/10/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, estão presentes os requisitos indispensáveis.
Isso posto, cabível a majoração, em desfavor da parte embargada, no
importe de 18% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias de
origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§
2º e 3º do referido dispositivo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pedido de condenação da parte embargada por litigância
de má-fé, mostra-se indevida, pois, "conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis
não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da
Justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo
Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.808.342/RJ, rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022).
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Ementa

CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO VERIFICADA. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. Segundo entendimento jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte
"Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o
Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o
colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno,
arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública,
que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio
in pejus." (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de
19/10/2017).
3. No caso dos autos, estão presentes os requisitos indispensáveis.
Isso posto, cabível a majoração, em desfavor da parte embargada, no
importe de 18% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias de
origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§
2º e 3º do referido dispositivo legal.
4. Quanto ao pedido de condenação da parte embargada por litigância
de má-fé, mostra-se indevida, pois, "conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis
não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da
Justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo
Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.808.342/RJ, rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022).
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<EDcl no AREsp 1643720>>-SP
(DECISÃO MONOCRÁTICA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - OMISSÃO -
COLEGIADO - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2022434>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1590933>>-SP
(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2325386>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2236285>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2197457>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2277768](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43096/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1383539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21966/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
