{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42504,"origem":"stj","sha256_origem":"fcd39d30494f7894af354426090a950f9a236cfb8288ff0619cc04708e389b0c","registro_original":{"id_fonte":"000856467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924849","numero_registro":"202100581387","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO. PROTEÇÃO DO BEM\nDE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA.\nPROPRIETÁRIOS ÚNICOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PROVEITO DA\nFAMÍLIA. PRESUNÇÃO. REGRA. PENHORABILIDADE DO BEM. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1.  A jurisprudência desta Corte distinguiu, segundo as\nespecificidades de cada caso concreto, duas situações com soluções\ndistintas para a questão da penhorabilidade do bem de família dado\npelo sócio em hipoteca como garantia de dívida da sociedade: a)\nquando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da\npessoa jurídica devedora, o bem de família é, em regra,\nimpenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que a dívida da\nsociedade se reverteu à entidade familiar; e b) quando os únicos\nsócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, o\nbem de família é, em regra, penhorável, sendo ônus dos proprietários\na demonstração de que a família não se beneficiou dos valores\nauferidos da dívida da sociedade.\n2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de penhora do\nbem, sob o fundamento de que ele foi dado em garantia de dívida de\nsociedade da qual os únicos sócios eram os proprietários do imóvel,\npresumindo o seu benefício com a exploração da atividade comercial\nda empresa, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e\ncuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas dos autos,\nvedado pela Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL - DÍVIDA DE PESSOA\nJURÍDICA - BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR - PENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2072002>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2108216>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"79df6aa56b6327b1880bb1f28eecef68b3e1502bb6b4dc1feab9aae7fea691ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
