# Registro público: STJ — 1924849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcd39d30494f7894af354426090a950f9a236cfb8288ff0619cc04708e389b0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO. PROTEÇÃO DO BEM
DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA.
PROPRIETÁRIOS ÚNICOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PROVEITO DA
FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. REGRA. PENHORABILIDADE DO BEM. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte distinguiu, segundo as
especificidades de cada caso concreto, duas situações com soluções
distintas para a questão da penhorabilidade do bem de família dado
pelo sócio em hipoteca como garantia de dívida da sociedade: a)
quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da
pessoa jurídica devedora, o bem de família é, em regra,
impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que a dívida da
sociedade se reverteu à entidade familiar; e b) quando os únicos
sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, o
bem de família é, em regra, penhorável, sendo ônus dos proprietários
a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores
auferidos da dívida da sociedade.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de penhora do
bem, sob o fundamento de que ele foi dado em garantia de dívida de
sociedade da qual os únicos sócios eram os proprietários do imóvel,
presumindo o seu benefício com a exploração da atividade comercial
da empresa, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e
cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas dos autos,
vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO. PROTEÇÃO DO BEM
DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA.
PROPRIETÁRIOS ÚNICOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PROVEITO DA
FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. REGRA. PENHORABILIDADE DO BEM. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  A jurisprudência desta Corte distinguiu, segundo as
especificidades de cada caso concreto, duas situações com soluções
distintas para a questão da penhorabilidade do bem de família dado
pelo sócio em hipoteca como garantia de dívida da sociedade: a)
quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da
pessoa jurídica devedora, o bem de família é, em regra,
impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que a dívida da
sociedade se reverteu à entidade familiar; e b) quando os únicos
sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, o
bem de família é, em regra, penhorável, sendo ônus dos proprietários
a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores
auferidos da dívida da sociedade.
2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de penhora do
bem, sob o fundamento de que ele foi dado em garantia de dívida de
sociedade da qual os únicos sócios eram os proprietários do imóvel,
presumindo o seu benefício com a exploração da atividade comercial
da empresa, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e
cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas dos autos,
vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL - DÍVIDA DE PESSOA
JURÍDICA - BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR - PENHORABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2072002>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2108216>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fcd39d30494f7894af354426090a950f9a236cfb8288ff0619cc04708e389b0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

