# Registro público: STJ — 2352287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a963c7b416fc37f05861aa56f003b25fef79a05738e16cf5019de19f5da1f68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856468
- **Número de registro na fonte:** 202301392495
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO
MORAL. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. EXAME DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reexame do
valor fixado a título de dano moral é admitido na esfera especial,
excepcionalmente, quando ínfimo ou exorbitante.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local, considerando as peculiaridades do caso concreto,
reputou adequada a indenização por danos morais no montante de R$
1.000,00 (mil reais), quantia que não se afigura irrisória, o que
torna inviável o apelo especial, nos termos do enunciado n. 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de reapreciação de matéria fático-probatória
inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea c
do permissivo constitucional. Assim, o exame de dissenso
jurisprudencial fica prejudicado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO
MORAL. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. EXAME DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reexame do
valor fixado a título de dano moral é admitido na esfera especial,
excepcionalmente, quando ínfimo ou exorbitante.
2. A Corte local, considerando as peculiaridades do caso concreto,
reputou adequada a indenização por danos morais no montante de R$
1.000,00 (mil reais), quantia que não se afigura irrisória, o que
torna inviável o apelo especial, nos termos do enunciado n. 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A necessidade de reapreciação de matéria fático-probatória
inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea c
do permissivo constitucional. Assim, o exame de dissenso
jurisprudencial fica prejudicado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - DANO MORAL - READEQUAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2092755>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1876583>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2a963c7b416fc37f05861aa56f003b25fef79a05738e16cf5019de19f5da1f68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2352287 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a963c7b416fc37f05861aa56f003b25fef79a05738e16cf5019de19f5da1f68
- **SHA-256 do comentário:** 028605018e8c038e7fe7b010a32ca06d247bc037c5268dc58f2d7937f0c49aa8
