# Registro público: STJ — 1981592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc5aa0c89bbe8f2aa0c61f9cf70227fef8bb108736924ecbe70d32dd9c57c0b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL.
POSSIBILIDADE.  RESERVA DA MEAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impenhorabilidade do bem de família não deve prevalecer em
detrimento ao direito à pensão alimentícia, ressalvado o direito de
resguardar aos demais proprietários a fração ideal de sua
propriedade. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL.
POSSIBILIDADE.  RESERVA DA MEAÇÃO.
1. A impenhorabilidade do bem de família não deve prevalecer em
detrimento ao direito à pensão alimentícia, ressalvado o direito de
resguardar aos demais proprietários a fração ideal de sua
propriedade. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
2.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENSÃO ALIMENTÍCIA - PENHORABILIDADE DO
BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE - RESERVA DA MEAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1989345>>-MG, <<REsp 1670338>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1960419>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
