{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42510,"origem":"stj","sha256_origem":"c177d0ed8f8e7088e27e9a33e1fe4bfe67fc7b3f63de372fd58afefce505526d","registro_original":{"id_fonte":"000856650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2290361","numero_registro":"202300339986","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL.\nSEGURO DE VIDA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE\nAMPLIAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO PELO CONTRATO. PREMISSAS FIXADAS NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. RISCO DE ÓBITO ORDINÁRIO, PREDETERMINADO E\nSOMENTE AGRAVADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. PRETENSÃO DE REVISÃO.\nINVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS\nE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO\nSTJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia,\nmanifestando-se, de maneira fundamentada, no sentido de que, no\ncaso, a pandemia de Covid-19 apenas teria agravado o estado de saúde\ndo segurado, de forma que deve ser paga a indenização securitária,\npela configuração de risco de óbito ordinário, predeterminado e não\nexcluído contratualmente.\n2. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido amparado em\nfundamentos suficientes para sustentar suas conclusões, não há que\nse falar em negativa de prestação jurisdicional, mas apenas em mero\ninconformismo da agravante com o resultado do julgamento.\n3. Ao contrário do que defende a recorrente, não é viável a\npretendida revisão das conclusões estabelecidas pelo Tribunal de\norigem, a partir do contexto fático-probatório, no sentido de que,\n\"considerando a idade e as condições de saúde prévias do segurado\n(comorbidades conhecidas pela Requerida), o risco de óbito já era\nordinário e pré-determinado, não ocorrendo uma morte imprevisível em\ndecorrência do advento da pandemia do coronavírus (Covid-19)\" (fl.\n430). Com efeito, para a inversão dessas premissas e a aferição da\ntese referente à alegada causa exclusiva do falecimento do segurado,\nseria imprescindível o revolvimento dos elementos de informação\nacostados aos autos e a interpretação das cláusulas do contrato, o\nque é obstado na via do recurso especial. Incidem os óbices das\nSúmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.\nAgravo interno im provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fd109449b69cd5dc38b9d3e6b21aa605c94d4e72ab9e00fb5d60a8bae6316359","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
