# Registro público: STJ — 2290361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c177d0ed8f8e7088e27e9a33e1fe4bfe67fc7b3f63de372fd58afefce505526d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
AMPLIAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO PELO CONTRATO. PREMISSAS FIXADAS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RISCO DE ÓBITO ORDINÁRIO, PREDETERMINADO E
SOMENTE AGRAVADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. PRETENSÃO DE REVISÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia,
manifestando-se, de maneira fundamentada, no sentido de que, no
caso, a pandemia de Covid-19 apenas teria agravado o estado de saúde
do segurado, de forma que deve ser paga a indenização securitária,
pela configuração de risco de óbito ordinário, predeterminado e não
excluído contratualmente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, estando o acórdão recorrido amparado em
fundamentos suficientes para sustentar suas conclusões, não há que
se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas apenas em mero
inconformismo da agravante com o resultado do julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do que defende a recorrente, não é viável a
pretendida revisão das conclusões estabelecidas pelo Tribunal de
origem, a partir do contexto fático-probatório, no sentido de que,
"considerando a idade e as condições de saúde prévias do segurado
(comorbidades conhecidas pela Requerida), o risco de óbito já era
ordinário e pré-determinado, não ocorrendo uma morte imprevisível em
decorrência do advento da pandemia do coronavírus (Covid-19)" (fl.
430). Com efeito, para a inversão dessas premissas e a aferição da
tese referente à alegada causa exclusiva do falecimento do segurado,
seria imprescindível o revolvimento dos elementos de informação
acostados aos autos e a interpretação das cláusulas do contrato, o
que é obstado na via do recurso especial. Incidem os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno im provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
AMPLIAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO PELO CONTRATO. PREMISSAS FIXADAS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RISCO DE ÓBITO ORDINÁRIO, PREDETERMINADO E
SOMENTE AGRAVADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. PRETENSÃO DE REVISÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia,
manifestando-se, de maneira fundamentada, no sentido de que, no
caso, a pandemia de Covid-19 apenas teria agravado o estado de saúde
do segurado, de forma que deve ser paga a indenização securitária,
pela configuração de risco de óbito ordinário, predeterminado e não
excluído contratualmente.
2. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido amparado em
fundamentos suficientes para sustentar suas conclusões, não há que
se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas apenas em mero
inconformismo da agravante com o resultado do julgamento.
3. Ao contrário do que defende a recorrente, não é viável a
pretendida revisão das conclusões estabelecidas pelo Tribunal de
origem, a partir do contexto fático-probatório, no sentido de que,
"considerando a idade e as condições de saúde prévias do segurado
(comorbidades conhecidas pela Requerida), o risco de óbito já era
ordinário e pré-determinado, não ocorrendo uma morte imprevisível em
decorrência do advento da pandemia do coronavírus (Covid-19)" (fl.
430). Com efeito, para a inversão dessas premissas e a aferição da
tese referente à alegada causa exclusiva do falecimento do segurado,
seria imprescindível o revolvimento dos elementos de informação
acostados aos autos e a interpretação das cláusulas do contrato, o
que é obstado na via do recurso especial. Incidem os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno im provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c177d0ed8f8e7088e27e9a33e1fe4bfe67fc7b3f63de372fd58afefce505526d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

