{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42511,"origem":"stj","sha256_origem":"7d66412c112716cb17322779f082426953132fc8c6e26991f34190ae418410c3","registro_original":{"id_fonte":"000856651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259223","numero_registro":"202203738254","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. VÍCIO\nCONSTRUTIVO OCULTO. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ.\nART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL.\nIRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.\nPRECEDENTES. DANO MATERIAL E MORAL. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. CULPA DO\nCONDOMÍNIO. DISCUSSÃO CABÍVEL EM OUTRA AÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO.\nSÚMULA 283/STF.\n1. Apesar de a agravante insistir que o \"laudo pericial constatou\nque não se tratava de um vício construtivo não conhecido\", as\ninstâncias ordinárias foram categóricas ao reconhecer que a hipótese\ndos autos era de \"vício construtivo não conhecido, do qual se teve\nciência a partir do exame pericial realizado nesses autos, de tal\nsorte que o prazo prescricional só começou a correr a partir de tal\nmarco\". Reversão de premissa fática que esbarra no intransponível\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\n2. A jurisprudência do STJ destaca que o prazo previsto no art. 168\ndo CC é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não\ntendo nenhuma influência com o prazo prescricional, o qual tem como\ntermo a quo a constatação do vício. Precedentes.\n3. \"A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou\noutras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador\n(artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo\nirredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando,\ncontudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na\nSúmula 194 do STJ\". (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).\n4. As questões quanto ao dever de indenizar a autora, tanto material\ncomo moralmente, foram tomadas à luz do acervo fático-probatório\ndos autos, em especial em razão da perícia feita que constatou a\nexistência de falhas no projeto, o que torna a reversão do julgado\nincabível, ante o óbice da já citada Súmula n. 7/STJ.\n5. Não comporta conhecimento a alegação de que haveria culpa do\ncondomínio, pois, da análise das razões do recurso especial,\nobserva-se que a recorrente limita-se a suscitar a participação\n(exclusiva ou, ao menos, concorrente) do condomínio no evento danoso\ne deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de\nque tal questão deve ser suscitada em outra ação (\"sem prejuízo de\nposterior discussão entre construtora e condomínio a respeito de\ntoda a construção\"), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF:\n\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\".\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000194","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00168"],"jurisprudencia_citada":"(IMÓVEL - VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO - REVERSÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 511129>>-RJ\n(PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA PARA\nCONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1897767>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 942310>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1715426>>-SP\n(DANO MORAL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DEFEITOS APRESENTADOS NO IMÓVEL\n- REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2224353>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2130068>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9ee63635dc5b9233f675d8e381a2e3e57ff511bdd4752a0d2c1b2bb7646e4f2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
