# Registro público: STJ — 1896493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f50bc03ca493e83bb77c04dd0156759f5437ad2167865c56483af4ab17774b38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA NEGATIVA DE
SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PELA DOMICILIAR (HOME CARE).
CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere a realização de perícia. Cabe ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da
causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar
aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial,
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de
saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão -
de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário
para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt
no REsp n. 1.776.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS,
pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP,
não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de
que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não
configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já
previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022,
DJe de 2/12/2022).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA NEGATIVA DE
SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PELA DOMICILIAR (HOME CARE).
CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere a realização de perícia. Cabe ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da
causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar
aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
2. A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial,
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. "É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de
saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão -
de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário
para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt
no REsp n. 1.776.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).
4. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS,
pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP,
não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de
que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não
configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já
previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022,
DJe de 2/12/2022).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE - OBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1797792>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2094099>>-RJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS)
   STJ - <<AgInt na AR 7352>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2119972>>-DF
(VEDAÇÃO À INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO
HOSPITALAR - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1725002>>-PE
(PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO CC/2002)
   STJ - <<AgInt no AREsp 835892>>-MA
(PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR -
ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2021667>>-RN,
         <<AgInt no REsp 2055238>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1689291>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1776448>>-SP
(TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTO E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
