{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42513,"origem":"stj","sha256_origem":"c4ed62220e45ac84b6d8d537e77eaf2e6fc2c216e686c66c12a4a9952137375b","registro_original":{"id_fonte":"000856653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295287","numero_registro":"202300254137","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. INCONFORMISMO.\nCOTA CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HIGIDEZ DOS\nVALORES APRESENTADOS. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao\nseu conhecimento, qual seja, se a execução das cotas condominiais\nera legítima.\n2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que, à luz do\nnovo CPC, as taxas condominiais se tornaram título extrajudicial\naptas a embasar ação de cobrança, concluindo, por conseguinte, que a\nexceção de pré-executividade não se mostrava a via adequada para\nquestionamento de irregularidades em assembleia ou convenção do\ncondomínio.\n3. Sem reparo o acordão recorrido quando destaca que as quotas\ncondominiais foram elevadas à condição de título executivo\nextrajudicial com a vigência do CPC/2015. Precedentes.\n4. Concluindo a Corte de origem que os documentos necessários à\nexecução foram apresentados e que eventual pretensão de ver\nreconhecida a nulidade da assembleia ou da convenção do condomínio\ndeve ser promovida por meio de embargos, sendo inservível para o\ndesiderato a via da exceção de pré-executividade, a reversão do\njulgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o\nque esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COTA CONDOMINIAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1835998>>-RS, <<AgInt no AREsp 1411429>>-RS\n(INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE\nDILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2223652>>-RO,\n         <<AgInt no REsp 1675361>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1945047>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7100a074b3cdf8385d2873b5646d887d1c797fdeaeed08995e1e2eda0ad687c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
