# Registro público: STJ — 2295287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4ed62220e45ac84b6d8d537e77eaf2e6fc2c216e686c66c12a4a9952137375b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
COTA CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HIGIDEZ DOS
VALORES APRESENTADOS. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, se a execução das cotas condominiais
era legítima.
- **Item 2 (texto oficial):** A propósito do contexto recursal, destacou a origem que, à luz do
novo CPC, as taxas condominiais se tornaram título extrajudicial
aptas a embasar ação de cobrança, concluindo, por conseguinte, que a
exceção de pré-executividade não se mostrava a via adequada para
questionamento de irregularidades em assembleia ou convenção do
condomínio.
- **Item 3 (texto oficial):** Sem reparo o acordão recorrido quando destaca que as quotas
condominiais foram elevadas à condição de título executivo
extrajudicial com a vigência do CPC/2015. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Concluindo a Corte de origem que os documentos necessários à
execução foram apresentados e que eventual pretensão de ver
reconhecida a nulidade da assembleia ou da convenção do condomínio
deve ser promovida por meio de embargos, sendo inservível para o
desiderato a via da exceção de pré-executividade, a reversão do
julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
COTA CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HIGIDEZ DOS
VALORES APRESENTADOS. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, se a execução das cotas condominiais
era legítima.
2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que, à luz do
novo CPC, as taxas condominiais se tornaram título extrajudicial
aptas a embasar ação de cobrança, concluindo, por conseguinte, que a
exceção de pré-executividade não se mostrava a via adequada para
questionamento de irregularidades em assembleia ou convenção do
condomínio.
3. Sem reparo o acordão recorrido quando destaca que as quotas
condominiais foram elevadas à condição de título executivo
extrajudicial com a vigência do CPC/2015. Precedentes.
4. Concluindo a Corte de origem que os documentos necessários à
execução foram apresentados e que eventual pretensão de ver
reconhecida a nulidade da assembleia ou da convenção do condomínio
deve ser promovida por meio de embargos, sendo inservível para o
desiderato a via da exceção de pré-executividade, a reversão do
julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COTA CONDOMINIAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1835998>>-RS, <<AgInt no AREsp 1411429>>-RS
(INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2223652>>-RO,
         <<AgInt no REsp 1675361>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1945047>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
