# Registro público: STJ — 1898971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4029779a11fb054dc259a8e6a5e03d14647e1a1b7267bd4c551b69f98fa0a528

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO, PELO STJ, EM DEMANDA ANTERIOR. ERRO
DE FATO. PEDIDO RESCINDENDO ACOLHIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
INFRINGENTES. DISPOSITOVOS LEGAIS GENÉRICOS QUE NÃO AMPARAM A TESE
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REGIMENTO INTERNO DO TJMT. ATO
NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos artigos  489 e 1.022 do CPC,
visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões
suscitadas pelos agravantes
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não foi demonstrada usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça, pois esta Corte não julgou o mérito do REsp n.
1.264.979/MT no que importa à causa de pedir da presente demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastar o afirmado pelas instâncias ordinárias, no tocante a
inexistência de erro de fato, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos presentes autos e dos originários, bem como de
cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios,
providências vedadas nesta sede especial a teor das Súmulas n. 5 e
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O teor dos artigos 533 e 556 do CPC/73, tidos por violados, não
apresentam comando normativo a amparar a tese recursal, dando azo à
aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF .
- **Item 6 (texto oficial):** Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de ato normativo
que não se enquadra no conceito de lei federal (Regimento Interno do
TJMT), nos termos do art. 105 da Constituição Federal.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO, PELO STJ, EM DEMANDA ANTERIOR. ERRO
DE FATO. PEDIDO RESCINDENDO ACOLHIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
INFRINGENTES. DISPOSITOVOS LEGAIS GENÉRICOS QUE NÃO AMPARAM A TESE
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REGIMENTO INTERNO DO TJMT. ATO
NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. Inexiste a alegada violação dos artigos  489 e 1.022 do CPC,
visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões
suscitadas pelos agravantes
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
3. No caso, não foi demonstrada usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça, pois esta Corte não julgou o mérito do REsp n.
1.264.979/MT no que importa à causa de pedir da presente demanda.
4. Afastar o afirmado pelas instâncias ordinárias, no tocante a
inexistência de erro de fato, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos presentes autos e dos originários, bem como de
cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios,
providências vedadas nesta sede especial a teor das Súmulas n. 5 e
7/STJ.
5. O teor dos artigos 533 e 556 do CPC/73, tidos por violados, não
apresentam comando normativo a amparar a tese recursal, dando azo à
aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF .
6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de ato normativo
que não se enquadra no conceito de lei federal (Regimento Interno do
TJMT), nos termos do art. 105 da Constituição Federal.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
   STJ - <<AR 5601>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4029779a11fb054dc259a8e6a5e03d14647e1a1b7267bd4c551b69f98fa0a528
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

