# Registro público: STJ — 1906680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a86180093e3a54d7fc2d71dd130fc8f9ac8ed464254caa2cf661eb4b2975081

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO RECUPERACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO
NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DO CRÉDITO ORIGINAL. NOVAÇÃO "OPE LEGIS" DO CRÉDITO POR
FORÇA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
PRÉVIA APURAÇÃO. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, uniformizou sua jurisprudência
para firmar entendimento no sentido da submissão do crédito
retardatário aos efeitos da recuperação, operando-se a novação ope
legis, independentemente de habilitação.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que o
crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor
não incluído no quadro geral de credores (relação prevista no art.
51, III e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito
disponível, pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou
aguardar o término da recuperação para então iniciar a um novo
cumprimento individual de sentença, devendo a satisfação do crédito,
em tais casos, observar as condições estabelecidas no plano de
recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05"
(AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 16/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Se o Tribunal esclareceu que o julgado ainda transita pela
liquidação, sem amparo qualquer pretensão da parte para que inclua
no cálculo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do
CPC. A uma, porque "a multa e os honorários advocatícios previstos
no art. 475-J do CPC/73 (correspondente ao art. 523, § 1º, do
CPC/15) somente podem ser impostos quando a obrigação exequenda se
torna líquida" (AgInt no AREsp n. 2.231.278/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023). Segundo, porque "A
jurisprudência desta Corte é pela submissão dos créditos
decorrentes de responsabilidade civil, oriundos de fatos
preexistentes ao momento da recuperação judicial ao plano
recuperacional. Logo, inaplicável o art. 523, § 1º, do CPC/2015"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.685/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A excepcional hipótese fática dos autos legitima o prosseguimento
do feito na origem, porquanto, no ponto, a Corte Estadual reformou
a sentença para reconhecer que, em razão da iliquidez do título
judicial, ainda estava em apuração o quantum debeatur, motivo pelo
qual o feito deveria prosseguir para estabelecer o valor devido.
Agravo interno provido em parte.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO RECUPERACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO
NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DO CRÉDITO ORIGINAL. NOVAÇÃO "OPE LEGIS" DO CRÉDITO POR
FORÇA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
PRÉVIA APURAÇÃO. CABIMENTO.
1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, uniformizou sua jurisprudência
para firmar entendimento no sentido da submissão do crédito
retardatário aos efeitos da recuperação, operando-se a novação ope
legis, independentemente de habilitação.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que o
crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor
não incluído no quadro geral de credores (relação prevista no art.
51, III e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito
disponível, pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou
aguardar o término da recuperação para então iniciar a um novo
cumprimento individual de sentença, devendo a satisfação do crédito,
em tais casos, observar as condições estabelecidas no plano de
recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05"
(AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 16/8/2023).
3. Se o Tribunal esclareceu que o julgado ainda transita pela
liquidação, sem amparo qualquer pretensão da parte para que inclua
no cálculo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do
CPC. A uma, porque "a multa e os honorários advocatícios previstos
no art. 475-J do CPC/73 (correspondente ao art. 523, § 1º, do
CPC/15) somente podem ser impostos quando a obrigação exequenda se
torna líquida" (AgInt no AREsp n. 2.231.278/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023). Segundo, porque "A
jurisprudência desta Corte é pela submissão dos créditos
decorrentes de responsabilidade civil, oriundos de fatos
preexistentes ao momento da recuperação judicial ao plano
recuperacional. Logo, inaplicável o art. 523, § 1º, do CPC/2015"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.685/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021).
4. A excepcional hipótese fática dos autos legitima o prosseguimento
do feito na origem, porquanto, no ponto, a Corte Estadual reformou
a sentença para reconhecer que, em razão da iliquidez do título
judicial, ainda estava em apuração o quantum debeatur, motivo pelo
qual o feito deveria prosseguir para estabelecer o valor devido.
Agravo interno provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBMISSÃO DO CRÉDITO RETARDATÁRIO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1655705>>-SP, <<AgInt no AREsp 2172136>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2038258>>-SP
(MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC - OBRIGAÇÃO
LÍQUIDA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2231278>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1739729>>-SP
(SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO
PLANO RECUPERACIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1674685>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1922669>>-MS, <<REsp 1937516>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00523 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00051 INC:00003 INC:00009 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2172136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36737/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2098795](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55486/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2010612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47830/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Parcelamento tributário na recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/empresarial/parcelamento-tributario-empresa-em-recuperacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fparcelamento-tributario-empresa-em-recuperacao%2F)

### [Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido](https://wikijuridica.com.br/glossario/cumprimento-de-sentenca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcumprimento-de-sentenca%2F)

### [REsp 1.523.805 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1523805/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1523805%2F)

### [REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1655705/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1655705%2F)

### [REsp 1.822.734 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1822734/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1822734%2F)

### [REsp 1.837.423 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1837423/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1837423%2F)

### [REsp 1.839.316 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1839316/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1839316%2F)

### [REsp 1.863.808 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1863808/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1863808%2F)

