{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42517,"origem":"stj","sha256_origem":"15ad47713e4713f14503491a730a43b22a8aabbd9f4ee891174a752865938670","registro_original":{"id_fonte":"000856657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016972","numero_registro":"202202366599","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA.\nLITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÕES\nLEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO\nOBTIDO. EQUIDADE. DESCABIMENTO.\n1. A questão de fundo tratada nos autos se refere a impugnação ao\ncumprimento de sentença de título executivo originário de ação civil\npública ajuizada pelo IDEC para recebimento dos expurgos\ninflacionários decorrentes do Plano Verão.\n2. Embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de inexistir\nlitispendência entre ação individual e ação coletiva, não é\npossível ao autor da ação individual promover a execução individual\ndo título coletivo se não providenciou  a suspensão, a tempo e modo,\ndo curso da ação individual, nos exatos termos do art. 104 do\nCódigo de Defesa do Consumidor.\n3. \"A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação\nindividual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto,\najuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o\nautor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da\ncoisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua\nsuspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC\" (AgInt no AREsp n.\n1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador\nConvocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022).\n4. Outrossim, uma vez já sentenciada a ação individual, incabível a\npretensão de obter os benefícios do título coletivo: \"Prestada a\njurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao\ninteressado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre\no da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio\ndo juízo natural\" (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023).\n5. Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a\nrespeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende\nexecutar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.\nEntendimento diverso implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração\ndos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à\nformação da convicção, o que impede o seguimento do recurso\nespecial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n6. Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ,\nnos autos do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a regra\ngeral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser\nfixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito\neconômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor\natualizado da causa. Entendimento reforçado pelo julgamento do Tema\nn. 1.076/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIUAL - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA -\nEFEITOS DA AÇÃO COLETIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1494721>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1736330>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1940693>>-PE\n(AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA - PEDIDO DE SUSPENSÃO - FEITO JÁ\nSENTENCIADO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1926280>>-RN\n(AÇÕES COLETIVAS E INDIVIDUAL - IDENTIDADE DE OBJETO - VERIFICAÇÃO -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1674649>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cd9735b4335c49b43b07f59bed6eb30fd06e7b81c0c3c4cefb800b5c3498c1e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
