# Registro público: STJ — 2016972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15ad47713e4713f14503491a730a43b22a8aabbd9f4ee891174a752865938670

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856657
- **Número de registro na fonte:** 202202366599
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÕES
LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO. EQUIDADE. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão de fundo tratada nos autos se refere a impugnação ao
cumprimento de sentença de título executivo originário de ação civil
pública ajuizada pelo IDEC para recebimento dos expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Verão.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de inexistir
litispendência entre ação individual e ação coletiva, não é
possível ao autor da ação individual promover a execução individual
do título coletivo se não providenciou  a suspensão, a tempo e modo,
do curso da ação individual, nos exatos termos do art. 104 do
Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** "A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação
individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto,
ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o
autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da
coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua
suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (AgInt no AREsp n.
1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, uma vez já sentenciada a ação individual, incabível a
pretensão de obter os benefícios do título coletivo: "Prestada a
jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao
interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre
o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio
do juízo natural" (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a
respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende
executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ,
nos autos do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a regra
geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser
fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor
atualizado da causa. Entendimento reforçado pelo julgamento do Tema
n. 1.076/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÕES
LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO. EQUIDADE. DESCABIMENTO.
1. A questão de fundo tratada nos autos se refere a impugnação ao
cumprimento de sentença de título executivo originário de ação civil
pública ajuizada pelo IDEC para recebimento dos expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Verão.
2. Embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de inexistir
litispendência entre ação individual e ação coletiva, não é
possível ao autor da ação individual promover a execução individual
do título coletivo se não providenciou  a suspensão, a tempo e modo,
do curso da ação individual, nos exatos termos do art. 104 do
Código de Defesa do Consumidor.
3. "A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação
individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto,
ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o
autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da
coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua
suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (AgInt no AREsp n.
1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022).
4. Outrossim, uma vez já sentenciada a ação individual, incabível a
pretensão de obter os benefícios do título coletivo: "Prestada a
jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao
interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre
o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio
do juízo natural" (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023).
5. Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a
respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende
executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ,
nos autos do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a regra
geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser
fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor
atualizado da causa. Entendimento reforçado pelo julgamento do Tema
n. 1.076/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIUAL - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA -
EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1494721>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1736330>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1940693>>-PE
(AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA - PEDIDO DE SUSPENSÃO - FEITO JÁ
SENTENCIADO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1926280>>-RN
(AÇÕES COLETIVAS E INDIVIDUAL - IDENTIDADE DE OBJETO - VERIFICAÇÃO -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1674649>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2063391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45274/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2215621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2029859](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42572/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.824.564 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1824564/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.824.564 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** c3e5d1ebe40c2892540c8db466e4ba27cb2ac2a65a135676b13a72be382d3cef
- **SHA-256 do registro documental:** 15ad47713e4713f14503491a730a43b22a8aabbd9f4ee891174a752865938670
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1824564%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 15ad47713e4713f14503491a730a43b22a8aabbd9f4ee891174a752865938670
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

