{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42520,"origem":"stj","sha256_origem":"fc2a6ffd2417c899c8a1de098acdd1aed0acb4e413658303c431f632e213c485","registro_original":{"id_fonte":"000856660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138031","numero_registro":"202201584901","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE\nRECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.\n1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de\nrelatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do\nincidente de assunção de competência, consolidou entendimento\nsegundo o qual nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a\nprescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por\nprazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse\ncaso, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do\nprazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo\nfixado, do transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, §\n2º, da Lei n. 6.830/1980).\n2. O termo inicial do prazo prescricional  nos termos do art. 1.056\ndo CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se\nencontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, o\nque não é o caso dos autos.\n2. Considerando os marcos temporais delimitados na origem para o\nexercício da pretensão executória, deve-se manter a decisão que\nreconheceu a prescrição intercorrente, com amparo na jurisprudência\ndesta Corte, não se aplicando, ao caso dos autos, o art. 1.056 do\nCPC/2015.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40_par2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1056"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00040 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01056","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00005 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)\n   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1),\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1311821>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1857216>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1595710>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4ee2e5fb59ccb79595c76c3b44ee7c97a3f49c16c914368e5d6fdaf3177d9044","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
