# Registro público: STJ — 2067106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42521/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2ec6b84604030bac1b41c2773c96e109836730f76883ae079ffcbd2e2e76557

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856661
- **Número de registro na fonte:** 202200323850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE
DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública,
referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa
alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudênc ia desta Corte, "Os princípios da
livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o
magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à
solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas
que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua
revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF,
Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/6/2020, DJe de 25/6/2020)
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente,
tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único
da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o
referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE
DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública,
referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa
alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos.
2. Nos termos da jurisprudênc ia desta Corte, "Os princípios da
livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o
magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à
solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas
que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua
revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF,
Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/6/2020, DJe de 25/6/2020)
3. No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente,
tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único
da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o
referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b2ec6b84604030bac1b41c2773c96e109836730f76883ae079ffcbd2e2e76557
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2067106 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b2ec6b84604030bac1b41c2773c96e109836730f76883ae079ffcbd2e2e76557
- **SHA-256 do comentário:** 0aab3c6d5aade482c6b26917755b5e8326893baa2cf9643eadaeda909ce97746
