{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42522,"origem":"stj","sha256_origem":"5be9e0499d1a0de587040aa8373e18aab5ec53c25863680ea59407c822b30030","registro_original":{"id_fonte":"000856662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082043","numero_registro":"202200614052","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.\nPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.\n1.121.719/SP, entendeu que a possibilidade da penhora dos valores\ndepositados em fundo de previdência privada complementar deve ser\nanalisada de forma casuística, de maneira que, se as provas dos\nautos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a\nsubsistência do participante e de sua família, caracterizada estará\na sua natureza alimentar.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou penhoráveis as\nverbas oriundas de previdência complementar objeto de constrição,\nconsignando expressamente que inexistem provas acerca da sua\nutilização para o sustento da executada e de sua família.\n3.  Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e\nconcluir pela impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de\nprevidência privada por ter natureza alimentar requer,\nnecessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,\nem recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nPrecedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORABILIDADE - CARÁTER ALIMENTAR - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1992964>>-SP\n(SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR -\nPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2062868>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2034660>>-SP, <<REsp 1121426>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bfb093fa3042c4d3cf69437f6d4655157257c100518f14c3c1097bd045540e34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
